O artigo 20.º do Código Civil (CC) estabelece que têm direito a optar pela nacionalidade espanhola:
a) As pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas ao poder paternal de espanhol;
b) Os de pai ou mãe de origem espanhola e nascidos em Espanha.
Aqueles que possuem a nacionalidade espanhola com base nesses artigos são considerados espanhóis por “opção não de origem”.
Por sua vez, a nacionalidade de origem é determinada no art. 17 do Código Civil. Dois títulos de aquisição da nacionalidade espanhola de origem podem ser diferenciados:
a) Original (contemporâneo ao nascimento)
b) Superveniente (em determinadas circunstâncias).
A rigor, para diferenciar os dois pressupostos, os primeiros são considerados “originalmente espanhóis” e os segundos “espanhóis de origem”.
A Lei 20/2022 de Memória Democrática prevê que as pessoas que, sendo filhos de pai ou mãe de origem espanhola e nascidos na Espanha, tivessem optado pela nacionalidade espanhola não originária por força do artigo 20.1.b) do CC, na sua redação dada pela Lei 36/2002, de 8 de outubro e filhos menores, daqueles que adquiriram a nacionalidade espanhola, por aplicação da Lei 52/2007, que optaram, por sua vez, pela nacionalidade espanhola não de origem, em virtude do exercício da direito de opção, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CC, por se encontrarem sob o poder paternal de um espanhol, podem agora também valer-se da opção prevista no oitavo dispositivo adicional da Lei 20/2022, para obter a nacionalidade espanhola de origem superveniente.
Esta aquisição é efetiva a partir do momento em que é obtida, sem efeito retroativo. No entanto, a limitação anterior é eliminada em que: “os filhos de um pai/mãe que não tenha sido originalmente espanhol que tenha optado pela nacionalidade espanhola não têm o direito de optar pela nacionalidade espanhola de origem pela Lei 52/2007” . Na nova redação, o exercício do direito de opção à nacionalidade espanhola é permitido aos filhos e filhas maiores daqueles que obtiveram a opção à nacionalidade espanhola de origem por força da Lei 52/2007 e também aos filhos e filhas maiores de idade de quem optar pela nacionalidade espanhola de origem por força da Lei 20/2022.
A vantagem que esta nova lei traz é que os espanhóis não de origem, que optarem pela nacionalidade de origem, darão aos seus filhos o direito de optar pela nacionalidade espanhola.
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4 Comments
Olá, tenho a mesma dúvida que o Sidnei manifestou. Poderia por gentileza me enviar também a explicação por email? Muito obrigada!
Olá Mariana, boa tarde! Nosso time entrará em contato com você, por gentileza comente com o atendente sobre sua dúvida, assim poderemos te ajudar. Obrigado!
Vejo que não há dúvida para aquisição da cidadania para os filhos e netos de espanhóis.
Por enquanto aos bisnetos esta um tanto quanto obscuro.
Qual o entendaimento do corpo jurídico quanto aos bisnetos?
Os bisnetos de espanhois que o pai ou mãe adquira a cidadania pela Lei da MD poderá ser contemplado?
Se sim, Os bisnetos só poderão entrar com o pedido após sair a cidadania dos seus pais ou será possível entrar com o pedido do Neto e do bisneto ao mesmo tempo?
Ainda sendo possível será somente no prazo de vigência da lei MD?
O bisneto precisa esperar sair a cidadania dos pais para entrar com o pedido?
Para se confirmar a cidadania dos pais pode demorar mais de dois anos esse tempo de vigência da lei da memória democrática?
Grato pela atenção
Olá Sidnei, boa tarde!
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A Equipe Espanha Fácil te deseja um bom dia!
Atenciosamente,